Fechado Acordo Construção Civil.
27/05/2009

Em 1º de maio de 2009 serão concedidos os seguintes reajustes salariais:O salário normativo será de R$ 695,20 (seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), ou R$ 3,16 (três reais e dezesseis centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.---   a) 6,74% (seis vírgula setenta e quatro por cento) para os trabalhadores que recebem salário mensal de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);---b) 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) para os trabalhadores que recebem salário mensal acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);---c) 3% (três por cento) para os trabalhadores que recebem salário mensal acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos)
CESTA BÁSICA, de pelo menos 36 (trinta e seis) quilos, contendo os itens da tabela abaixo:
 
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA – 36 QUILOS
 
QUANTIDADE          UNIDADE      DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
 
10 (dez)              quilos de arroz
05 (cinco)           quilos      de feijão
05 (cinco)           latas de óleo de soja
06 (seis)             pacotes de macarrão com ovos (500 gramas)
05 (cinco)           quilos de açúcar refinado
02 (dois)             pacotes de café torrado e moído (500 gramas)
01 (um)               quilo de sal refinado
02 (duas)            latas de massa de tomate de (140 gramas)
02 (dois)             pacotes de farinha de mandioca crua (500 gramas)
01 (um)               quilo de farinha de trigo
01 (um)               pacote de fubá mimoso (500 gramas)
1,5 (um e meio)   quilo de charque (Jack-beef) em pacotes a vácuo (500 gramas)
02 (duas)            latas de sardinha em conserva (135 gramas)
02 (duas)            latas de salsicha tipo Viena (180 gramas)
01 (um)               pacote de tempero completo (200 gramas)
04 (quatro)          pacotes de biscoito sendo 2 doces/ 2 salgados (140 gramas)
01 (uma)             lata de goiabada (700 gramas)
 
JORNADA DE TRABALHO
 
I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
 
II – As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
 
III - Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
 
IV – O valor das horas extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS.
 
PROTETOR SOLAR
 
As partes, de comum acordo, instituem a obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar pelas empresas aos trabalhadores expostos ao sol. O efetivo fornecimento, bem como o grau de proteção a ser disponibilizado deverá ser indicado pelo médico do trabalho quando dos exames médicos admissional ou periódico. Para tanto, serão levados em consideração o tipo físico e as funções que serão exercidas pelo trabalhador.
 
VII. 1. – Sempre que houver alteração da função exercida pelo trabalhador, a necessidade de fornecimento ou não do protetor solar deverá ser reavaliada.



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