Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Marília. Fundado em 1960,registrado no Ministério do entidade de classe trabalhadora tem como principal objetivo defender os interesses dos trabalhadores. É uma entidade de classe de primeiro grau,autônoma e pluralista, pessoa jurídica de direito privado de tipo associação, com fins não econômicos constituída por prazo indeterminado, consoante ao art 8º e incisos da constituição Federal com sede social a rua Rua 15 de Novembro, 2326 - Bairro São Miguel, com sub-sede na cidade de Tupã a Rua Chavantes, 1575 representamos os trabalhadores das categorias descritas no 3º Grupo, do Anexo previsto no artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, no plano da CNTI, conforme dispõe a legislação em vigor, os Estatutos Sociais, a saber:
A) Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e outros, montagens industriais e engenharia consultiva), inclusive empreiteiras;
B) Trabalhadores nas indústrias da construção pesada, construção de estradas, pavimentação, obras de terraplenagem em geral (pontes, portos, canais, viadutos, túneis, barragens, aeroportos, hidrelétricas e engenharia consultiva);
C) Trabalhadores na indústria de olaria;
D) Trabalhadores na indústria de cimento, cal e gesso;
E) Trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento ;
F) Trabalhadores na indústria de cerâmica (branca e vermelha) para construção;
G) Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira;
H) Oficiais marceneiros e trabalhadores na indústria de serrarias e de móveis de madeira;
• Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime e de vassouras;
• Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos;
L) Trabalhadores na indústria de escovas e pincéis;
M) Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado;
N) Oficiais eletricistas e trabalhadores nas Indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias;
O) Trabalhadores na indústria da construção de estradas, pavimentação, obras de terraplenagem, obras de terraplenagem em geral (barragens, aeroportos, canais e engenharia consultiva);
P) Tratoristas (excetuados os rurais) – diferenciada;
Q) Trabalhadores na indústria de refratários;
R) E os trabalhadores avulsos ; abrangendo, desta forma, sem nenhuma exceção, todos os trabalhadores das categorias descritas no 3º Grupo, do Anexo previsto no artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, no plano da CNTI, conforme dispõe a legislação em vigor e este estatuto.
A) Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e outros, montagens industriais e engenharia consultiva), inclusive empreiteiras;
B) Trabalhadores nas indústrias da construção pesada, construção de estradas, pavimentação, obras de terraplenagem em geral (pontes, portos, canais, viadutos, túneis, barragens, aeroportos, hidrelétricas e engenharia consultiva);
C) Trabalhadores na indústria de olaria;
D) Trabalhadores na indústria de cimento, cal e gesso;
E) Trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento ;
F) Trabalhadores na indústria de cerâmica (branca e vermelha) para construção;
G) Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira;
H) Oficiais marceneiros e trabalhadores na indústria de serrarias e de móveis de madeira;
• Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime e de vassouras;
• Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos;
L) Trabalhadores na indústria de escovas e pincéis;
M) Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado;
N) Oficiais eletricistas e trabalhadores nas Indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias;
O) Trabalhadores na indústria da construção de estradas, pavimentação, obras de terraplenagem, obras de terraplenagem em geral (barragens, aeroportos, canais e engenharia consultiva);
P) Tratoristas (excetuados os rurais) – diferenciada;
Q) Trabalhadores na indústria de refratários;
R) E os trabalhadores avulsos ; abrangendo, desta forma, sem nenhuma exceção, todos os trabalhadores das categorias descritas no 3º Grupo, do Anexo previsto no artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, no plano da CNTI, conforme dispõe a legislação em vigor e este estatuto.