Para os salários menores ou iguais a R$ 6.748,20, o índice total de reajuste será de 12,47%, dividido da seguinte forma:
7,49% (60% do índice total de reajuste) sobre os salários de 30/4/2022, a ser pago a partir de 1º/5/2022 e até 31/5/2022;
9,98% (80% do índice total de reajuste) sobre os salários de 30/4/2022, a ser pago a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022;
12,47% (100% do índice total de reajuste) sobre os salários de 30/4/2022, a ser pago a partir de 1º/7/2022.
Para salários maiores que R$6.748,20, o reajuste corresponderá aos seguintes valores fixos:
R$505,44 a partir de 1º/5/2022;
mais R$168,03 a partir de 1º/6/2022;
mais R$168,03 a partir de 1º/7/2022.
As diferenças salariais relativas ao mês de maio de 2022, decorrentes da aplicação do reajuste, deverão ser pagas até a folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura da convenção, de forma destacada e sob o título DIFERENÇA ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO COLETIVA MAIO 2022.
PISO SALARIAL
Também tendo por base o INPC em três parcelas, os pisos serão os seguintes:
a) Trabalhadores não qualificados serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional:
R$1.793,89 por mês ou R$8,15 por hora, para 220 horas mensais, devido no mês de maio de 2022;
e R$1.835,45 por mês ou R$8,34 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022;
e R$1.877,00 por mês ou R$8,53 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/7/2022 e até 30/4/2023.
b) Trabalhadores qualificados pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados:
R$2.182,25 por mês ou R$9,92 por hora, para 220 horas mensais, devido no mês de maio de 2022; e
R$2.232,80 por mês ou R$10,15 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022;
e R$2.283,36 por mês ou R$10,38 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/7/2022 e até 30/4/2023.
c) Trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais:
R$2.615,01 por mês ou R$11,89 por hora, para 220 horas mensais, devido no mês de maio de 2022;
e R$2.675,58 por mês ou R$12,16 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022;
e R$2.736,16 por mês ou R$12,44 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/7/2022 e até 30/4/2023.
ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de maio, o tíquete refeição passa para o valor mínimo de R$ 27,56
Vale supermercado para R$ 391,40, devendo as diferenças ser compensadas por meio de crédito no respectivo cartão magnético, junto com a folha do mês de junho.
As obrigações de fornecimento de café da manhã, almoço e lanche da tarde, constantes da convenção de 2021, foram mantidas e estendidas para o pessoal da manutenção, incluindo os empregados administrativos e externos dos canteiros de obras.
Opcionalmente, o lanche da tarde poderá ser substituído por créditos adicionais efetuados pela empresa no vale refeição ou no vale alimentação, devendo os valores desses créditos serem negociados diretamente com a entidade laboral.
Foram mantidas as demais cláusulas, como as relativas a horas extras, contratação de empreiteiros, contribuição ao Seconci-SP (Serviço Social da Construção), e fornecimento de uniformes e protetor solar, entre outras. No caso da contratação de empreiteiros, foram acrescentadas, às obrigações destas empresas, terem em mãos, obrigatoriamente três dias úteis antes do início de suas atividades e sempre atualizados, os seguintes itens: fichas de treinamento admissional e periódicos e demais exigências de capacitação e avaliação de riscos conforme a NR-18; PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), de acordo com a NR-7; Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) sempre atualizada e de acordo com a NR-5. Em relação ao banco de horas, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias, exceto no que diz respeito às horas não trabalhadas por determinação do empregador.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Ficou estabelecida a obrigação de as empresas descontarem em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição assistencial mensal dos salários já reajustados, desde maio de 2022, com os seguintes percentuais: Feticom-SP (trabalhadores de municípios inorganizados em sindicatos): 1%. Barra Bonita: 1,5%, inclusive sobre o13º salário, excetuando o período de férias. Barretos: 1%, inclusive sobre o13º salário. Campos do Jordão: 1%; não incide sobre o 13º salário. Capivari: 1,5%, limitado a R$ 45,00. Franca: 1%; não incide sobre o 13º salário. Itapeva: 1%. Itatiba: 1,5%, inclusive sobre férias e 13º, não incidindo sobre horas extras, adicional de insalubridade, periculosidade, salário família, abono de férias e 1/3 sobre as férias. Itu e Região: 1%. Jacareí: 1%, inclusive sobre o 13º, limitado a R$ 50,00. Jaú: 1%. Jundiaí: 1,5%, inclusive sobre o 13º, limitado a R$ 35,00. Limeira: aprovou a contribuição, mas não estipulou percentual. Marília: 1%, inclusive sobre o 13º. Mirassol e Votuporanga: 1,5%. Mogi Guaçu e Região: 1,5%, exceto sobre o 13º. Ourinhos: 1%. Piracicaba: 1,5%, inclusive sobre o 13º. Presidente Prudente: 1%, inclusive sobre o 13º. Registro: 1%, inclusive sobre o 13º. Santo André, Mauá e Ribeirão Pires: 1,2%, inclusive sobre o 13º, limitado a R$40. São José do Rio Preto: 1%, limitado a R$ 28,00. Sorocaba e Região: 1%, exceto sobre o 13º. Taubaté: 1%, exceto sobre o 13º.
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