MTE reconhece Contribuição Sindical definida em assembleia de trabalhadores
26/03/2018
MTE reconhece Contribuição Sindical definida em assembleia de trabalhadores
Até quarta (22/03), as decisões favoráveis ao recolhimento da Contribuição Sindical somavam 47 sentenças em todo o País, nas primeira e segunda instâncias da Justiça. Nelas, os magistrados reconhecem a inconstitucionalidade da norma inserida na Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que condiciona o desconto à autorização prévia expressa do trabalhador.
A essas decisões, reforçadas por manifestações do Ministério Público do Trabalho na mesma direção, veio se somar recente medida da Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho, que emitiu documento oficial confirmando esse posicionamento.
A Nota Técnica 02/2018, publicada dia 16 de março, em resposta à indagação da Federação Interestadual dos Trabalhadores Hoteleiros (Fetrhotel), reconhece que a legislação permite que a autorização expressa do trabalhador sobre a contribuição sindical pode ser confirmada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral.
Órgão de assistência direta e imediata do ministro do Trabalho, a Secretaria tem competência para emitir pareceres técnicos sobre legislação sindical e trabalhista. O documento, assinado pelo secretário de Relações do Trabalho, Carlos Cavalcante de Lacerda, diz: Esta Secretaria de Relações do Trabalho compreende que o ordenamento jurídico pátrio, a partir de uma leitura sistemática, permite o entendimento de que a anuência prévia e expressa da categoria a que se refere os dispositivos que cuidam da Contribuição Sindical, pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral.
O texto corrobora o Enunciado nº 38 da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho. Segundo a Anamatra, a decisão em assembleia é lícita e obrigatória para toda a categoria. Os principais argumentos do secretário, expostos na Nota Técnica, estão baseados na Constituição Federal que dispõe sobre a competência do Sindicato a defesa da categoria (Artigo 8º, III) e ainda reconhece a importância dos instrumentos coletivos (Artigo 7º, XXVI).
Outro ponto da argumentação é a prioridade dada ao negociado sobre o legislado. Consultado pela Agência Sindical, o advogado trabalhista Marcelo de Campos Mendes Pereira diz: Com a reforma, o legislador priorizou o negociado sobre o legislado. Nesse aspecto, muitos Sindicatos, através de livre negociação, inseriram a possibilidade da autorização para o desconto da Contribuição ser feita mediante consulta em assembleia dos trabalhadores. Diante disso, a autorização na forma de assembleia é plenamente abarcada pela CLT.
Adins - Encontram-se no Supremo 13 Ações Diretas de Inconstitucionalidade. A primeira, pela Conttmaf, que recebeu adesão (amicus curiae) de outras entidades nacionais, tem como relator o ministro Edson Fachin.
Fonte: Agência Sindical
Data: 26/03/2018
Até quarta (22/03), as decisões favoráveis ao recolhimento da Contribuição Sindical somavam 47 sentenças em todo o País, nas primeira e segunda instâncias da Justiça. Nelas, os magistrados reconhecem a inconstitucionalidade da norma inserida na Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que condiciona o desconto à autorização prévia expressa do trabalhador.
A essas decisões, reforçadas por manifestações do Ministério Público do Trabalho na mesma direção, veio se somar recente medida da Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho, que emitiu documento oficial confirmando esse posicionamento.
A Nota Técnica 02/2018, publicada dia 16 de março, em resposta à indagação da Federação Interestadual dos Trabalhadores Hoteleiros (Fetrhotel), reconhece que a legislação permite que a autorização expressa do trabalhador sobre a contribuição sindical pode ser confirmada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral.
Órgão de assistência direta e imediata do ministro do Trabalho, a Secretaria tem competência para emitir pareceres técnicos sobre legislação sindical e trabalhista. O documento, assinado pelo secretário de Relações do Trabalho, Carlos Cavalcante de Lacerda, diz: Esta Secretaria de Relações do Trabalho compreende que o ordenamento jurídico pátrio, a partir de uma leitura sistemática, permite o entendimento de que a anuência prévia e expressa da categoria a que se refere os dispositivos que cuidam da Contribuição Sindical, pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral.
O texto corrobora o Enunciado nº 38 da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho. Segundo a Anamatra, a decisão em assembleia é lícita e obrigatória para toda a categoria. Os principais argumentos do secretário, expostos na Nota Técnica, estão baseados na Constituição Federal que dispõe sobre a competência do Sindicato a defesa da categoria (Artigo 8º, III) e ainda reconhece a importância dos instrumentos coletivos (Artigo 7º, XXVI).
Outro ponto da argumentação é a prioridade dada ao negociado sobre o legislado. Consultado pela Agência Sindical, o advogado trabalhista Marcelo de Campos Mendes Pereira diz: Com a reforma, o legislador priorizou o negociado sobre o legislado. Nesse aspecto, muitos Sindicatos, através de livre negociação, inseriram a possibilidade da autorização para o desconto da Contribuição ser feita mediante consulta em assembleia dos trabalhadores. Diante disso, a autorização na forma de assembleia é plenamente abarcada pela CLT.
Adins - Encontram-se no Supremo 13 Ações Diretas de Inconstitucionalidade. A primeira, pela Conttmaf, que recebeu adesão (amicus curiae) de outras entidades nacionais, tem como relator o ministro Edson Fachin.
Fonte: Agência Sindical
Data: 26/03/2018
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